NHR em Portugal 2024

NHR 2024 Regime transitório em Portugal: Quem está dentro e quem está fora?

Já deve ter ouvido falar do fim do programa de Residente Não Habitual (RNH) após um breve aviso do governo português.

Em vez disso, foi introduzido um novo regime denominado Regime de Incentivos Fiscais à Investigação Científica e à Inovação (abreviadamente designado por TISRI). Há quem chame ao novo regime fiscal TISRI NHR 2.0, mas esta é uma má comparação, uma vez que se trata de dois regimes fiscais diferentes regimes.

Se planeava mudar-se para Portugal antes de 2024, pode ainda ser elegível para solicitar o regime original do RNH, seguindo as regras transitórias do RNH introduzidas no Orçamento de Estado português para 2024.

Atualização da candidatura NHR para 2024

Atualmente, as autoridades fiscais rejeitar automaticamente todos os pedidos de registo de NHR. Em seguida, solicitam documentos específicos para confirmar a elegibilidade num aviso separado.

Para quem se torne residente fiscal em Portugal até 31 de dezembro de 2024, é necessário um dos seguintes documentos para fundamentar o pedido de RNH:

- Um contrato de trabalho ou promessa de trabalho português assinado antes de 31 de dezembro de 2023.

- Um contrato de arrendamento de imóvel ou um contrato assinado até 10 de outubro de 2023, para utilização em Portugal.

- Uma reserva ou promessa de propriedade assinada até 10 de outubro de 2023.

- Inscrição de dependentes num estabelecimento de ensino português até 10 de outubro de 2023.

- Posse de um visto ou autorização de residência válido até 31 de dezembro de 2023.

- Iniciar o processo de visto ou autorização de residência até 31 de dezembro de 2023, marcando uma entrevista ou apresentando um pedido às autoridades competentes, em conformidade com a legislação em matéria de imigração.

👨👩👧👦 Além disso, os membros da família de um contribuinte que apresente qualquer um dos motivos acima referidos podem solicitar o NHR.

Explorando a Legislação Fiscal: Extrato das Disposições Transitórias do Artigo 236º do Orçamento de Estado para 2024

Veja o excerto completo retirado diretamente da legislação Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 236

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - As importâncias atribuídas aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, através de prémio de balanço, pagas por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do conjunto dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%.

2 - Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são incluídos para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

3 - O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, nos n.ºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado a partir da data em que o sujeito passivo passou a ser residente em território português, ao sujeito passivo que:

a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontra inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, até ao período referido nos n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;

b) Em 31 de dezembro de 2023, reunir as condições previstas no artigo 16º do Código do IRS para ser considerado residente fiscal em território português;

c) Tornar-se residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e declarar, para efeitos de inscrição como residente não habitual, que possui um dos seguintes elementos:

i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujas funções devam ter lugar em território nacional;

ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direitos reais sobre imóveis em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iv) Matrícula ou inscrição de dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, efectuada até 10 de outubro de 2023;

v) Visto de residência ou autorização de residência com validade até 31 de dezembro de 2023;

vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, para concessão de visto de residência ou autorização de residência, junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, nomeadamente através do agendamento ou pedido efetivo de agendamento da apresentação do pedido de concessão de visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da apresentação do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência;

d) Ser membro do agregado familiar dos contribuintes referidos nas alíneas anteriores.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve requerer a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, após o ato de inscrição como residente em território português, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

5 - Nos casos em que a inscrição seja efectuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição é efectuada, pelo período remanescente, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado a partir do ano em que se tornou residente nesse território.

6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que adquiram o estatuto de residente fiscal no ano de 2024 ou posterior.

Fonte: Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro

Autor

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    Conheça o Philip, o elemento-chave da Novomove. As suas aventuras pessoais levaram-no a diversos locais como o México, Tailândia e Bali, mas foi em Portugal que finalmente se sentiu em casa. Movido pela paixão de ajudar os outros na sua mudança, reuniu uma equipa de especialistas locais e profissionais jurídicos com um objetivo comum: tornar o processo de mudança para Portugal tão fácil e simples como surfar numa onda suave de meio metro.

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